Quando a palavra é
a única prova,
a ciência faz a diferença.
O Parecer de Análise de Credibilidade é um instrumento técnico-científico que oferece ao processo judicial uma valoração racional e auditável da prova oral, com base em protocolos internacionalmente reconhecidos. Funciona como prova documental atípica, admissível em qualquer fase do processo.
- Base científica internacional (CBCA, SVA, RM, VA)
- Admissível como prova atípica (CPP arts. 231-232)
- Aplicável em qualquer fase processual
- Auditável, replicável e contraditável
- Útil tanto à acusação quanto à defesa
Um instrumento de valoração racional
da prova oral.
O Parecer de Análise de Credibilidade é um documento técnico produzido por perito habilitado, com base em protocolos científicos consagrados, destinado a oferecer ao juiz, ao Ministério Público e ao advogado uma leitura criteriosa e auditável dos depoimentos colhidos em audiência ou em entrevista forense.
Em processos onde a palavra é a única prova — depoimentos de vítimas, testemunhas e investigados — o sistema judicial frequentemente depende de impressões subjetivas para valorar a credibilidade. A pesquisa científica mostra, há décadas, que humanos não treinados não distinguem com confiabilidade a palavra verdadeira da falsa.
O Parecer não substitui o convencimento judicial: oferece-lhe uma base controlável. Aplica protocolos como a Análise de Conteúdo Baseada em Critérios (CBCA), a Avaliação da Validade da Declaração (SVA), o Reality Monitoring e a Verifiability Approach, todos com lastro empírico em décadas de pesquisa internacional.
O resultado é uma peça documental, fundamentada e auditável, que pode ser juntada aos autos, debatida em contraditório e valorada racionalmente pelo julgador. Integra o ferramental probatório de bancas que litigam casos sensíveis de elevado valor patrimonial, institucional ou existencial.
Pilares do Parecer
-
Multiprotocolaridade prudente — combinação hierarquizada de instrumentos verbais e auxiliares, jamais apoiada em um indicador isolado.
-
Auditabilidade integral — corpus identificado, hot spots referenciados, cadeia de custódia documentada, conclusões verificáveis por terceiros.
-
Bilateralidade técnica — pode ser solicitado tanto pela acusação quanto pela defesa, abrindo metodologicamente espaço para a hipótese de veracidade.
-
Forma documental — substância pericial, juntável aos autos pelos arts. 231 e 232 do CPP como prova atípica.
-
Tempestividade ampla — utilizável da triagem inicial à revisão criminal, passando por instrução, alegações finais, recursos e plenário do júri.
Onde o Parecer pode atuar.
A Análise de Credibilidade tem aplicação em múltiplos ambientes processuais e extrajudiciais. Em todos eles, fortalece a fundamentação técnica de quem precisa demonstrar — ou contestar — a confiabilidade de declarações orais.
Tribunal do Júri
Suporte técnico para sustentação oral em plenário, antecedência probatória do art. 479 CPP e racionalização da palavra de vítima e testemunhas em casos de homicídio e tentativas.
Crimes Sexuais
Avaliação técnica da palavra da vítima sem rebaixar o standard probatório. Atende às diretrizes da Lei nº 13.431/2017 sobre escuta especializada e depoimento especial.
Guarda e Alienação Parental
Em ações que envolvem alegações de abuso, alienação parental ou disputas sobre relatos de crianças e adolescentes, o Parecer fornece análise multiprotocolar com salvaguardas próprias.
Investigações Internas e Justa Causa
Apoio técnico em apurações disciplinares, denúncias de assédio, fraudes corporativas e justa causa, com documentação probatória apta a sustentar decisões empresariais e judiciais.
PAD, Justiça Militar e TC
Processos administrativos disciplinares, sindicâncias, Justiça Militar e Tribunais de Contas frequentemente decidem com base em depoimentos. O Parecer eleva o padrão técnico do contraditório.
Investigação Defensiva
Marco regulatório do Provimento OAB nº 188/2018: o advogado pode produzir prova técnica autônoma. O Parecer estrutura essa atividade com método auditável e contraditável.
Seguros, Arbitragem e Mediação
Análise da consistência de relatos em sinistros, oitivas em arbitragem e procedimentos de mediação, especialmente quando há alegações de fraude ou versões conflitantes.
Apelação e Recursos
Documenta omissão valorativa, erro de valoração da prova oral e cerceamento defensivo. Estrutura tese recursal em torno da racionalização epistêmica da decisão de primeira instância.
Revisão Criminal e Rescisória
Como prova nova (art. 966, VII, CPC) ou demonstração de manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V), o Parecer pode fundamentar a reabertura cognitiva excepcional após coisa julgada.
Não é opinião. É método.
O Parecer combina protocolos consagrados pela literatura forense internacional, organizados sob a regra de multiprotocolaridade prudente e hierarquizada. Cada conclusão técnica nasce de um instrumento referenciado, replicável e auditável.
Hipótese de Undeutsch
Marco teórico fundante: relatos baseados em experiência genuína apresentam características qualitativas distintas de relatos fabricados.
CBCA — Criteria-Based Content Analysis
Núcleo verbal mais sólido do campo. Avalia conteúdo do depoimento por 19 critérios cognitivos e motivacionais.
SVA — Statement Validity Assessment
Moldura metodológica que integra entrevista estruturada, CBCA e checklist de validade do depoimento.
Reality Monitoring
Análise da fonte da lembrança: relatos de eventos vividos versus eventos imaginados ou implantados.
Verifiability Approach
Da riqueza narrativa à riqueza verificável: identifica detalhes potencialmente checáveis pela investigação.
Protocolo NICHD
Padrão internacional de entrevista forense com crianças e adolescentes; pré-condição epistêmica de qualidade.
Admissibilidade controlada
O Parecer atende aos critérios internacionais de prova científica (Daubert, Joiner, Kumho, Rule 702) e alinha-se à jurisprudência brasileira sobre admissibilidade de pareceres unilaterais — notadamente o AgRg no REsp nº 1.939.235/TO e o REsp nº 1.537.735/SP, que consolidaram a possibilidade de o advogado produzir prova técnica autônoma como expressão da paridade de armas.
-
Testabilidade e falseabilidade do método
-
Publicação peer-review dos protocolos
-
Taxas de erro conhecidas e documentadas
-
Aceitação geral na comunidade científica forense
-
Procedimento padronizado e replicável por terceiros
Quando solicitar o Parecer.
O momento ideal varia conforme a estratégia da banca. Em todas as fases, o Parecer cumpre função epistêmica distinta — desde a triagem do caso até a impugnação extraordinária da coisa julgada.
Triagem e investigação preliminar
Avaliação técnica antes da formalização processual. Permite à banca decidir, com critério, se assume o caso, qual tese sustentar e que provas suplementares perseguir.
Investigação defensiva (Provimento OAB 188/2018)
Estruturação técnica da prova produzida pela defesa, com método auditável que resiste a impugnação no contraditório.
Instrução processual
Subsídio para reperguntas estratégicas, identificação de hot spots no depoimento e assistência técnica em audiência.
Alegações finais e memoriais
Tradução do laudo técnico para a linguagem decisória, com referenciação cruzada às transcrições e aos critérios protocolares.
Plenário do Júri
Antecedência do art. 479 do CPP, juntada documental tempestiva, leitura em plenário e apresentação para auditório leigo com rigor científico.
Apelação e recursos
Demonstração de erro de valoração da prova oral, omissão na fundamentação e cerceamento de defesa.
Revisão criminal e ação rescisória
Reabertura cognitiva excepcional fundada em prova nova ou em manifesta violação à norma jurídica de valoração probatória.
Thiago Luigi Follo Pereira
Perito e pesquisador em Análise Comportamental, com formação em Tecnologia em Investigação Forense e Perícia Criminal pela Universidade Estácio de Sá. Possui especialização técnica internacional em Avaliação de Credibilidade e Microexpressões Faciais, com certificações avançadas obtidas junto a instituições e pesquisadores de referência mundial — Aldert Vrij, Samantha Mann, Paul Ekman e David Matsumoto.
É professor de pós-graduações nas áreas de Psicologia Jurídica, Ciências Forenses, Criminal Profiling e Análise de Credibilidade. Autor do livro "A Face e suas Emoções", citado em dissertações e teses acadêmicas. Atua como parecerista técnico em processos judiciais com base em metodologia científica reconhecida.
Dr. Dionísio Mata
Dr. Dionísio Fábio Dalcin Mata
Advogado Sênior • Assessor Jurídico do PeritoAdvogado desde 2005, graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), com trajetória consolidada em contencioso judicial e administrativo de alta complexidade. Especialista em Comportamento Não Verbal e Análise de Credibilidade pela Faculdade de São Marcos, mestrando em Psicologia Criminal pela Universidad Europea del Atlántico.
Atua como elo técnico-jurídico entre o perito Thiago Luigi e o advogado contratante: traduz a metodologia científica em estratégia processual, orienta sobre admissibilidade, momento de juntada, redação de quesitos e antecipação de impugnações. Concentra atuação em Direito Penal Econômico e desenvolve pareceres técnicos de credibilidade aplicados como prova atípica documental, com foco em valoração da prova, entrevista forense e apoio ao convencimento judicial em casos complexos e de elevado valor patrimonial.
Dúvidas técnicas e processuais.
O Parecer de Análise de Credibilidade é admissível como prova no Brasil? +
Sim. Trata-se de prova documental atípica, juntável aos autos com base nos arts. 231 e 232 do CPP. A jurisprudência do STJ — em especial o AgRg no REsp nº 1.939.235/TO — consolidou a admissibilidade de pareceres técnicos unilaterais como expressão da paridade de armas e do direito de defender-se provando.
O Parecer é, portanto, juntável, debatível em contraditório e valorável racionalmente pelo julgador, observado o dever de fundamentação ao acolher, relativizar ou rejeitar.
Qual a diferença entre o Parecer e uma perícia oficial? +
A perícia oficial é determinada pelo juízo e produzida por perito do Estado. O Parecer é prova técnica produzida unilateralmente, com forma documental e substância pericial — não há, na sistemática do CPP após a reforma de 2008, hierarquia entre laudos. O Parecer compete epistemicamente com qualquer outra peça técnica e deve ser valorado pelo método, não pela origem.
O Parecer pode ser usado pela acusação ou apenas pela defesa? +
É bilateral por natureza. Pode ser solicitado por advogados de defesa, advogados de assistentes de acusação, e em ambientes não-criminais (família, trabalho, cível, administrativo). A análise não parte da premissa de mentira — abre-se, metodologicamente, à hipótese de veracidade.
O Parecer é uma "leitura corporal" ou um detector de mentiras? +
Não. Análise de credibilidade não se confunde com leitura corporal vulgar, microexpressão isolada ou polígrafo. O núcleo forte do método é verbal — análise do conteúdo do depoimento por critérios cognitivos consagrados (CBCA, RM, VA). Canais auxiliares (paralinguísticos, faciais, cinésicos) só entram sob contenção rigorosa, jamais isoladamente.
Em quanto tempo o Parecer fica pronto? +
Depende do volume do material (transcrições, áudios, vídeos), da complexidade do caso e do número de declarantes. A estimativa é fornecida no diagnóstico inicial, gratuito, conduzido pelo Dr. Dionísio. Em casos de urgência processual, há protocolos de priorização.
Quais materiais preciso fornecer para a análise? +
O ideal é o material audiovisual original (áudio ou vídeo) das oitivas em sede judicial ou de entrevista forense estruturada — nunca apenas a transcrição. Ainda assim, a análise pode trabalhar com transcrições oficiais quando o original não é acessível, com as ressalvas metodológicas explicitadas no relatório. A cadeia de custódia do material é documentada no Parecer.
O Parecer pode ser impugnado pela parte adversa? +
Sim — e isto é um atributo do Parecer, não uma fragilidade. A auditabilidade integral do método (corpus identificado, hot spots referenciados, critérios explicitados) é precisamente o que garante o exercício do contraditório. O Parecer foi desenhado para resistir à impugnação técnica qualificada e para ser revisto por outros peritos.
É possível solicitar o Parecer após o trânsito em julgado? +
Sim, em hipóteses excepcionais. O Parecer pode constituir prova nova apta a fundamentar revisão criminal ou ação rescisória (art. 966, VII, CPC) — desde que demonstrado que o documento técnico não estava disponível ou não havia sido produzido na cognição originária. Há ainda fundamento autônomo no art. 966, V, CPC, por manifesta violação à norma jurídica de valoração probatória.
Quem responde pela análise: Dr. Dionísio ou Thiago Luigi? +
O perito técnico responsável é Thiago Luigi Follo Pereira, com qualificação científica internacional em avaliação de credibilidade e habilitação documentada. Dr. Dionísio Mata atua como assessor jurídico, fazendo a interface técnico-processual com a banca contratante, orientando estratégia, juntada e contraditório. A assinatura técnica do Parecer é do perito.
Tem um caso em que a palavra é
a única prova?
Solicite uma análise inicial gratuita do seu caso. O Dr. Dionísio avalia a viabilidade do Parecer, o material disponível e a estratégia processual mais adequada — sem compromisso.
Como entrar em contato.
A primeira conversa é com o assessor jurídico. Após o diagnóstico, você é apresentado ao perito técnico para discussão da metodologia e do escopo da análise.
- WhatsApp: (43) 99923-8048
- dionisio@criminalistas.adv.br
- Escritório: (43) 3242-1260
- Bela Vista do Paraíso, PR